A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é a modalidade de aposentadoria devida ao segurado que exerça suas atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência. Regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, deu eficácia ao dispositivo constitucional, aplicando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.
A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário:
No caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
No caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
No caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade na condição de pessoa com deficiência leve, média ou grave.
Na modalidade por idade, o seu cálculo do valor da renda mensal inicial é feito a partir de 70% do salário de benefício mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%, podendo chegar a 100% do salário de benefício.
Na modalidade por tempo de contribuição, se leva em consideração 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes 80% de todo o período contributivo.
