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Aposentadoria da pessoa com deficiência

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Aposentadoria da pessoa com deficiência



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Aposentadoria da pessoa com deficiência



Aposentadoria da pessoa com deficiência - Sorocaba Jardim das Azaléias

Sorocaba Jardim das Azaléias

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é a modalidade de aposentadoria devida ao segurado que exerça suas atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.

 

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência. Regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, deu eficácia ao dispositivo constitucional, aplicando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.

 

A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.

 

Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário:

 

No caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;

 

No caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;

 

No caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

 

O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade na condição de pessoa com deficiência leve, média ou grave.

 

Na modalidade por idade, o seu cálculo do valor da renda mensal inicial é feito a partir de 70% do salário de benefício mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%, podendo chegar a 100% do salário de benefício.

 

Na modalidade por tempo de contribuição, se leva em consideração 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes 80% de todo o período contributivo.




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