Anteriormente a Reforma da Previdência decorrente da EC 103/2019, haviam duas modalidades de aposentadorias, sendo estas, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade.
A distinção entre as duas era que, na Aposentadoria por Tempo de Contribuição, não se exigia do segurado o requisito de idade mínima, contudo exigia tempo mínimo de contribuição e carência.
Na Aposentadoria por Idade, era exigido a carência e o implemento da idade mínima de 65 anos se homem e 60 anos se mulher.
Portanto, aquela regra antiga de trabalhar por 30 anos se mulher ou 35 anos no caso dos homens e poder pedir a aposentadoria independente da idade, não existe mais.
O termo de aposentadoria “programada” surgiu por meio da ideia do segurado poder prever tanto a idade necessária, como a variação do valor inicial do seu benefício, de acordo com sua atual condição previdenciária.
