O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, e não somente de acidentes de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Os segurados que têm direito a este benefício são os empregados (urbano, rural e doméstico), trabalhador avulso, segurado especial, conforme a previsão legal.
Os contribuintes individuais e segurados facultativos não têm direito ao benefício pelo fato de não estarem enquadrados na proteção acidentária.
O benefício será concedido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida.
A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91.
 
            