O STF determinou que gestantes com contrato temporário têm direito à licença-maternidade e estabilidade provisória até cinco meses pós-parto, reforçando a proteção constitucional à trabalhadora e ao bebê, independentemente do tipo de emprego.
Este entendimento vem de encontro às garantias constitucionais de proteção à trabalhadora gestante e ao bebê, independente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento, conforme afirmou o relator Ministro Luiz Fux.
A decisão foi tomada no julgamento do RE 842844, no qual o Estado de Santa Catarina questionava decisão do TJ/SC que havia garantido esses direitos a uma professora contratada pelo Estado por prazo determinado. Todavia, em seus argumentos, Luiz Fux frisou as necessidades da mulher no período pós-parto, além da importância do cuidado da criança, especialmente a amamentação nos primeiros meses de vida, o que explica o direito à licença-maternidade.
Quanto à estabilidade temporária, a alegação é de que este benefício tem como principal objetivo proteger o bebê que nascerá, dando-lhe condições materiais de proteção que acabam por beneficiar, também, a gestante. Sendo assim, a tese final foi de que “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.
Esta foi uma decisão importante para as trabalhadoras gestantes em trabalho temporário que até então estavam desamparadas por lei, uma vez que o Artigo 391 da CLT, que trata da proteção à maternidade, não inclui, indistintamente, o trabalho por tempo determinado na estabilidade gravídica.
FONTE: migalhas.com.br