Pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer aposentado ou não. É um benefício de pagamento continuado, substitutivo de remuneração do segurado falecido.
Sua origem pode ser comum ou acidentária. Em caso de mortes decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, é considerada de origem acidentária. Em caso de morte decorrente de causa diversa, é considerada de origem comum.
A sua origem tem relação com o cálculo de seu valor inicial, uma vez que, se for de origem acidentária terá o correspondente a 100% do salário de benefício do segurado falecido. Em caso de origem comum, será considerado o coeficiente de 60% do salário de benefício do segurado falecido, com acréscimo de 2% por ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos em caso de segurado falecido homem, ou 15 anos em caso de segurado falecido mulher.
Os requisitos para sua concessão são:
- Qualidade de segurado do falecido.
- Morte real ou presumida do segurado.
- Dependentes a serem habilitados como beneficiários
- exigibilidade para os dependentes, cônjuges ou companheiros, do óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, e mesmo assim o prazo de duração da pensão será estabelecido de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado.
É importante destacar que, em havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda assim será devida a pensão por morte aos dependentes, desde que o segurado falecido tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento.
A Reforma da Previdência decorrente da EC 103/2019, trouxe uma nova forma de cálculo para o valor da pensão por morte. Nessa sistemática a cota familiar é de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado (ou da aposentadoria por incapacidade permanente que faria jus), acrescida de 10% a cada dependente, até o máximo de 100%.
